´TÁ ERRADO : AS CHAPAS PARA A PREVI

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A música afirma que "é fevereiro...é carnaval".

Mas o carnaval deste ano vai ser em março.  Tá errado. Tá fora de época.

Assim como, mais uma vez, conforme o previsto, tá errado que as oposições se dividam em tres chapas contra uma da situação nas eleições da Previ.

As chapas acabam de ser anunciadas no site da Previ. São quatro. Tres da oposição e uma da situação.

Quero salientar que fiz de tudo para unir as oposições. Me candidatei a suplente. Me prontifiquei a retirar o meu nome. Deixei de lado antigas pendengas e rusgas. Transigi, engoli sapos, concordei, fiz de tudo. Mas não deu.

Por que ?  Porque as divergências pessoais e os interesses são superiores ao objetivo comum que é o de derrotar o status quo, derrubar o aparelhamento, resistir ao atropelamento de nossos direitos.

 Alguns não concordam com determinados nomes simplesmente porque já ocuparam cargos na Previ, como é o meu caso, que fui presidente do conselho fiscal de 2004 a 2006. Não adianta que tenha feito uma boa gestão. Exerceu cargo, não serve, é como bagaço de uva.

 Outros não aceitam nomes porque pertencem a grupos espúrios. Não adianta que esteja limpo, mas se é amigo ou aliado de alguém com quem não simpatiza ou teve divergência, também não serve.

  Outros não querem abrir mão da chance de concorrer. Agora é a minha vez. O que é que é isso ?

Confesso que deu , várias vezes, vontade de desistir.  Mas afinal terminei concordando em concorrer.

 Estou lá na chapa: PREVI LIVRE, FORTE E DE TODOS.  Nossa chapa é boa, homogênea, bem estruturada e equilibrada entre os aposentados e o pessoal da ativa. Contém nomes que foram elencados e sugeridos pelos seguidores do blog e que tem a mesma linha de pensamento com relação ao que tem que ser feito na PREVI. Cecilia, Carvalho e Ary Zanella.  Comigo são quatro blogueiros

Nossa chapa tem chances reais de vitória.

Então, vamos que vamos.

ESPETÁCULO DEPRIMENTE

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Procurei assistir a apresentação dos dirigentes da PREVI sobre as contas do exercício 2013, mas não consegui. Lamento dizer que cochilei várias vezes. Não foi por velhice, foi por chatice mesmo. Impossível acompanhar com a devida atenção. O espetáculo foi deprimente.

Acho que os diretores estavam envergonhados ou encabulados com o pífio resultado e com os dados que se dispuseram a nos informar.  Por isso não apareceram na tela do computador. Não deram o ar de sua graça.  Só apareceu a voz deles, monótona, cansada, arrastada, furtiva. Desfilaram na tela uma coleção de slides quase sempre atrasados.  Deprimente.

Não consegui que me dessem a honra de perguntar.  Minha pergunta não foi atendida.

Quando da novembrada o Presidente Dan Conrado prometeu solenemente, na frente de toda a comissão, acho que a Leopoldina gravou em vídeo, que o relatório deste ano conteria, além da média, o benefício mais alto e o mais baixo pago pela Previ.  Dan Conrado não cumpriu o prometido, não honrou a sua palavra.  Minha pergunta era a esse respeito.

Também queria saber uma posição dele, presidente Dan Conrado, sobre a cobrança que a Previ está fazendo dos autores dos processos de cesta alimentação para restituir valores recebidos por liminares, mesmo sabendo do caráter alimentar da verba e da boa fé deles.

O que gravei, entre um cochilo e outro, havia momentos que o som sumia ou ficava baixo demais, é que os diretores eleitos enfatizaram a necessidade do BB aprovar as coisas, como, por exemplo, o teto dos benefícios, que não se pode alterar o regulamento sem aprovação do BB, na realidade senti a confissão como uma declaração de impotência. Deprimente.

Finalmente, e o pessoal do Rio onde estava ?  Não se manifestou ?  Não vaiou ?  Aceitou o sarcasmo ?

Pensei que ia ser uma palhaçada.  Foi pior. Foi um espetáculo deprimente. Salvo melhor juízo.

PARA SERVIR DE LIÇÃO: POBRE DO PIZZOLATO

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Incrível como ainda existe quem defenda o Pizzolato, como injustiçado, condenado sem provas, um mero mandalhete, defendido por sua mulher Andrea em reportagem de capa.

Incrível a credulidade que campeia em nosso meio, distorcendo os fatos, vendendo uma imagem fora da realidade. Escreveram até aqui no blog: pobre do Pizzolato.


Pois bem, o pobre do Pizzolato contribuiu com 50.000 euros, lá da Europa, para a corrente de solidariedade que pagou a multa do Delúbio. E o João Paulo Cunha também telefonou para ele atrás de grana.

Agora se descobriu que, além da conta milionária no banco suiço, o Pizzolato já adquiriu imóveis luxuosos na Espanha, acima de tres milhões.  De onde veio tanto dinheiro assim ?
 


Sua mulher declara que ele nada desviou da Visanet, nada tirou dos 75 milhões que desapareceram, que existem notas e comprovantes de tudo.  Será mesmo ?

O caso do Pizzolato deve servir como lição para nós. O que deu a investigação sobre a transação imobiliária do presidente anterior da Previ, o Flores ?  Leiam a notícia sobre o Pizzolato e meditem se queremos errar de novo na escolha de nossos dirigentes.
 


22/02/2014

Pizzolato, que era só um peixe médio do mensalão, um pau-mandado, comprou três imóveis no litoral da Espanha; dois deles avaliados em R$ 3 milhões

Henrique Pizzolato é uma fonte permanente de desmoralização da mitologia inventada pelos petistas sobre o mensalão. Fico imaginando como devem se sentir os bananas que eventualmente tenham colaborado para a vaquinha dos mensaleiros… Por que digo isso? Reportagem da Folha informa que Pizzolato comprou três imóveis na Espanha: dois apartamentos de luxo e um de classe média.
Dois deles ficam no condomínio Urbanización Costa Quebrada, na cidade de Benalmádena, coladinhos ao mar. Foram unidos num só para o conforto de Pizzolato e Andrea, sua mulher. Cada apartamento padrão tem 140 metros quadrados e está estimado em 450 mil euros — R$ 1,5 milhão. Vale dizer: só nessa operação, o mensaleiro foragido gastou R$ 3 milhões. E pensar que José Dirceu, que era o chefe político dele, precisa pedir esmola paga pagar multa! Dá uma peninha, né?
O casal consta na lista de estrangeiros residentes na cidade desde 2010, mas o endereço fica num terceiro apartamento.
Uma coisa ao menos a gente sabe: se for extraditado para o país, ele não precisará fazer vaquinha, né?
(Por Reinaldo Azevedo)



O CIRCO ESTÁ ARMADO...CADÊ OS PALHAÇOS ?

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O circo chegou, a lona já está armada, o picadeiro iluminado, os artistas se preparam para dar o espetáculo costumeiro.  Mas cadê os palhaços ?  Procuro por todo a parte. Finalmente encontrei. Estão na platéia, nas cadeiras numeradas, nas arquibancadas, no chamado poleiro.

Mas como ? Alguma coisa está errada.  Pois é.  Está sim, e por isso temos que efetuar mudanças urgente.


O circo é a apresentação do relatório e das contas do exercício, que inicia o espetáculo na arena do Mourisco e depois percorre as grandes capitais do país. Os palhaços somos nós, evidentemente, não porque queremos, mas porque é assim que nos tratam e procuram distrair nossa atenção.

 A sessão está marcada para o dia 24 deste mes, segunda feira, e prometem divulgar pela internet para todo o país.

Eu pessoalmente não fui convidado. Certamente sou persona non grata. A AFABB RS foi, pela internet. Telefonei perguntando se o convite envolvia o pagamento da passagem aérea. Não, as despesas de locomoção eram por conta de cada entidade. Perguntei se poderia fazer uma intervenção oral, pelo microfone, pertinente ao balanço. Não, só seriam permitidas perguntas por escrito, que teriam que passar por moderação.  Perguntei, por último, se os dados e números seriam entregues previamente. Não, não seriam.  Respondi, então, que não iria. Os gastos seriam inúteis.Espero que o pessoal do Rio nos represente, Adail Rosemback, por exemplo.  A Cecilia Garcez e Isa Musa Noronha seriam importantes presenças na sessão.

Voces vão reparar que desta vez a maquiagem vai vir caprichada. Tem muita coisa em jogo. As eleições estão aí mesmo.

O calcanhar de Aquiles, segundo minhas fontes me segredaram, está nas contas administrativas e financeiras, que tem que passarem por um pente muito fino. Mais uma vez as demonstrações a respeito das mesmas serão mínimas no relatório e no balanço.

QUEREMOS SABER COMO OS GESTORES DA PREVI GASTAM OS RECURSOS E NÃO CONSEGUIMOS. Cadê a transparência, cadê o cumprimento das normas da Previc ?

Uma vez escrevi um artigo que causou sensação, até a nível internacional, sob o título AS DESPESAS SECRETAS DA PREVI.  Sérgio Rosa saiu de seu habitual mutismo e respondeu procurando contestar. Fiz uma réplica e ele até hoje não respondeu, pois realmente era irrespondível. Foi por causa de um pedido de esclarecimento meu a respeito dessas despesas que o Sasseron teve um xilique histérico numa palestra na AFABB RS.

Hoje é sexta feira.  Na segunda o espetáculo terá seu início.  Será que ainda haverão palhaços na platéia que aplaudirão os sarcasmos e as ironias dos algozes do BET, que estarão no centro do picadeiro com seus chicotes de domadores ?  Sei que muitos já tiraram o nariz de palhaço e em vez de aplaudir estão, na verdade, vaiando. Eu também.



AÇÃO E PREVENÇÃO - RELATÓRIO DA PREVI SAIRÁ DIA 24

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

A Previ marcou para o próximo dia 24, segunda feira, a apresentação do relatório e das contas do exercício de 2014, no pa´lácio Mourisco, no Rio de Janeiro, e vai transmitir pela internet. Vamos então ficar sabendo, se houver transparência, como andou o nosso fundo de pensão no ano passado e porque nos tiraram prematuramente o BET.

Nesta conjuntura que estamos vivendo venho pregando a necessidade de tomarmos atitudes para defendermos o patrimônio que conquistamos na PREVI ao longo de muitos anos de trabalho e de contribuição.

Tenho falado muito em ação e mobilização. Tenho insistido que é hora de levantar a bunda da cadeira, deixar de assistir o mundo passar pela tela da TV ou do computador, ir para as ruas e para as salas de reunião, reivindicar nossos direitos e criticar posturas subservientes ao governo e ao BB, bem como votar nas eleições contra a situação.


Tenho também falado que é hora de prevenção. Precisamos estar prevenidos, atentos aos sinais, o amarelo já passou e o vermelho já está aceso. Saber que o AERUS foi liquidado, que outros fundos passam por dificuldades, o PETROS, por exemplo.  Não podemos mais cair em canto de sereia como foi o caso do estelionato eleitoral da promessa da incorporação do BET.  Não podemos desconhecer, sobretudo, a má vontade com os velhinhos, com o chamado aumento da expectativa de vida, com a cogitação agora de uma redução dos benefícios por conta da idade, vejam só querem implantar um redutor de benefícios.

Acho que já não falo mais para poucos como anteriormente. O desastre do BET e o retorno das contribuições serviu para despertar alguns do sonho esplêndido em que se encontravam. O blog está bombando. Em janeiro bateu o recorde de acessos, mais de trezentos mil no mes, uma loucura. Gostaria que o número de seguidores alcançasse um mil (1.000), está em 540. Será utopia ?

O idoso ultimamente só tá levando ferro no pódio.


Portanto, colegas, é hora de ação e de prevenção, de agir e se prevenir.

Para ilustrar essas atitudes, permitam que conte uma pequena história envolvendo um casal idoso.

Arquimedes finalmente decidiu AGIR. Se a natureza não ajudava mais, resolveu procurar um médico para ajudar a fazer funcionar de novo sua virilidade. Anunciou para a mulher: -

- Vou ao médico urologista agora.
- Para que marido ?
- Quero que ele me receite o tal do Viagra. Quero recuperar a potência perdida. Estou cansado de esperar pela natureza.

A esposa ficou pasma com a decisão, tantas vezes ela insistira. E foi correndo se vestir.

- Mas o que que é isso Gertrudes ?  Estás te arrumando pra quê ?
- Vou sair, também vou procurar um médico.
- Mas pra quê vivente ?
- Pra tomar uma vacina anti tetânica.
- Por acaso tu te machucaste ou te feriste ?
- Não. E´ que se tu vais finalmente fazer essa coisa velha e enferrujada funcionar, eu tenho que me PREVENIR com uma anti tetânica.

Rir, colegas, às vezes é o melhor remédio.

PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ES POR MAIS 3 MESES

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Conforme divulguei a AFABB RS, atendendo pedidos de associados, encaminhou à PREVI solicitação que a sustação do pagamento do Empréstimo Simples fosse prorrogada por mais tres meses, abril, maio e junho, bem como o valor fosse ampliado para R$ 150.000,00 por 150 meses.

Abaixo a carta transcrita que ainda não obteve resposta.  Com certeza eles mais uma vez vão dizer que atenderam pedido do sindicato dos bancários, embora a AFABB RS fosse pioneira na solicitação da suspensão nos meses de janeiro, fevereiro, março.

Como sempre mostro o pau quando mato a cobra, abaixo vai a transcrição da carta encaminhada à Previ. 



Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2014



À
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL  -  PREVI
Rio de Janeiro – RJ


Senhor Presidente.

EMPRÉSTIMO SIMPLES – Ante a inegável situação crítica em que vive, atualmente, a grande maioria dos aposentados, em face da prematura extinção do Benefício Especial Temporário – BET e simultâneo restabelecimento da contribuição mensal, fatos que acarretaram um ônus de 24,8% no orçamento de cada um, esta AFABB-RS, por sua Diretoria, vem à presença de V. Sa.  sugerir e, veementemente, solicitar a imediata tomada das seguintes resoluções:

1 – Suspensão do débito mensal das parcelas devidas pelos assistidos, referentes ao Empréstimo Simples, também nos meses de abril, maio e junho de 2014;

2 – Alteração, imediata, do limite de concessão do Empréstimo Simples para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observada a margem consignável de cada requerente;

3 – Alteração, imediata, do prazo de reposição do Empréstimo Simples para 150 meses.

               Estas propostas têm por objetivo:  promover o reequilíbrio da vida financeira dos aposentados/assistidos, compensando a falta provocada pela suspensão do BET/restabelecimento da contribuição mensal, através da folga proporcionada pela suspensão das parcelas no período sugerido; criação de nova oportunidade de regularização de dívidas com o ingresso de recursos novos no orçamento individual e, finalmente, diminuição no valor da prestação mensal com a adoção de prazo mais dilatado.

          



      
         Certos de poder contar com a disposição de V.Sa. de procurar resolver os problemas e aflições dos aposentados/assistidos, subscrevemo-nos

                                                         Atenciosamente


José Bernardo de Medeiros Neto                   José Rodrigues Pereira

Presidente                                                      Vice Presidente Administrativo

ASSIMILANDO NOTÍCIAS E INFORMANDO...

domingo, 16 de fevereiro de 2014

O mes de fevereiro já entra na sua segunda metade, passa rápido, e se encaminha para o final. Este ano não tem 29.  O horário de verão já se foi. Ontem foi a noite mais longa. E as coisas vão acontecendo na nossa frente de uma maneira espantosa, chocando, impactando, trazendo consequências importantes para nós.

 Calorão recorde por aqui, frio recorde por lá. A novela anterior da Globo foi sucesso culminando com um beijo inédito na tela de dois homens apaixonados. A nova novela traz o romance de duas mulheres. Tinga é discriminado no Peru. O BB apresenta o maior lucro CONTÁBIL de sua história. Nós perdemos 25% dos nossos benefícios REAIS.. Pizzolato é preso na Italia e dois procuradores da República são enviados para lá e sua mulher dá entrevista e é capa de revista. Paulo Rogério Cafarelli, Vice Presidente do BB, é nomeado secretário executivo do Ministério da Fazenda. O Friboi está na mira dos investimentos da Previ. A Petrobrás anda pelas cucuias. O Aerus é liquidado.Os sem terra, 30.000 na Esplanada dos Ministérios, são recebidos pela Dilma que assegura novos assentamentos. E um cinegrafista de TV morre atingido por rojão em protesto. E a Copa do mundo come milhões para alegria de empresários. E por causa da Copa as aulas estão começando mais cedo, quarta feira. Como nós podemos assimilar tanta coisa ?

 Como podemos resistir e ter um pouco de tranquilidade em nosso futuro ? Como conviver com tudo isso ? São outros tempos, novos costumes, mudanças vertiginosas. Querem nos tumultuar, nos distrair, nos entorpecer. Mas não podemos perder o foco, o rumo, o que precisamos fazer. Senão , tamos fritos. Vai ser o fim do mundo.

Nesta semana que se inicia, dias 17 a 19, importantes reuniões acontecerão na ANABB, em Brasília, envolvendo seus conselheiros.  Certamente na pauta deve constar as eleições próximas da CASSI e da PREVI, além de outros assuntos importantes, como a suspensão do BET e o teto dos benefícios. Vamos aguardar a nova nota que deverá sair.

A FAABB também marcou reunião de suas associações para os dias 21 a 23 de março,  em Brasília, no hotel Nacional.  Já deverão estar definidas as chapas para a PREVI nessa época, mas, mesmo assim, tem muito assunto para ser discutido e debatido a respeito de providências junto ao BB e outros órgãos, especialmente com relação ao relatório e balanço da PREVI que já deverá estar pronto. Essas contas terão que passar por pente fino.

Sobre a ação civil pública contra a resolução 26, que o juiz determinou que fosse emendada a inicial, por entender que o CNPC não tem personalidade jurídica, o dr. Gusmão estranhou, pois em vários outros feitos os juizes não fizeram oposição, mas, face ao despacho, serão feitas as correções necessárias para atender e evitar a extinção do processo.  Mas só isso já deu para notar as dificuldades que enfrentaremos. Mas não vamos desistir, muito pelo contrário.

Vamos procurar fortalecer nossa posição com relação à resolução 26, mediante a entrega do abaixo assinado coletado pelo incansável batalhador A.J. Carvalho, que contém mais de vinte mil assinaturas, aos senadores responsáveis pela votação do projeto no Senado que visa corrigir essa anomalia.

Estamos trabalhando firme para fazer acontecer. Não somos do time do Ronaldinho nem do Zeca Pagodinho, que tem sítio em Xerém, que preferem deixar a vida nos levar.  Do jeito que conduzem, querem nos levar para o abismo, querem sufocar os nossos sonhos, querem nos confundir com um monte de coisas, querem nos manter apatetados e anestesiados.  Acordemos, está mais do que na hora.  Amanhã poderá ser tarde demais.  Recordem o AERUS. Vamos dar o troco. Vamos que vamos. As eleições estão aí. Vão esperar que nos apliquem o redutor nos benefícios ?



AVISO AOS NAVEGANTES

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

As reuniões e os conchavos para a composição das chapas para a eleição da PREVI estão em pleno andamento, desde janeiro, e as costuras finais estão sendo concluídas.

A situação vem com tudo. A Contraf/Cut está a mil. O Governo federal tem grande interesse na eleição.  Lideranças políticas e partidárias estão agindo. Notas são publicadas procurando confundir e criticar a oposição. As especulações aumentam a cada dia. Boatos chegam ao cúmulo de colocar o atual diretor Paulo Assunção de novo na parada para a disputa, ele que parece nada ter feito em seu mandato a não ser assumir a defesa do teto de quarenta e cinco mil para os estatutários.

Existe um certo nervosismo, porém, no lado oficial.  Mesmo que incrivelmente a Contraf/Cut tenha assegurado o apoio do pessoal da FENABB e da AAFBB na chapa que lançou para a CASSI, o que pode significar que para a PREVI virão junto novamente.


Por causa disso os ataques virulentos e grosseiros estão se multiplicando por toda a parte, especialmente na rede da internet.

Eu sou um dos alvos desses ataques. Insultos, palavrões de baixo calibre, ameaças, intrigas, mentiras, tudo o que voces possam imaginar.  Querem me intimidar.

Outras manobras acontecem paralelamente. Ofertas, propostas, paparicagem, negociações. Querem me aliciar.

Porém aviso aos navegantes, não tenho medo, nem estou a venda. Vou de peito aberto para a disputa. Sei como é o jogo, sei dos interesses perversos, sei das más intenções dos infiltrados. Sei de outros que se assustaram e desistiram Mas eu não. Continuo firme.

Meu ânimo é somente o de resistir, de procurar dar um basta nesse processo destrutivo que pretende fazer da Previ um Aerus. Como ainda ontem foi noticiada a interferência do Governo a favor de investimentos arriscados. Minha decisão de concorrer é apenas para ficar de bem com minha consciência de cidadão e de aposentado do BB.

Para tal, aviso aos navegantes que não vou admitir ofensas gratuitas nem anônimas de qualquer lugar, especialmente no meu blog. Estou assessorado por advogado especialista em Direito Digital e por colegas especializados na área.  Mesmo escondidos sob o manto do anonimato, o Google descobre a raiz e a origem dos comentários e dos emails, inclusive até se vierem acobertados com nome de fantasia, como, por exemplo, Ze.

Tem um cara contumaz no blog com ofensas de baixo calão, cujo nome verdadeiro e domicílio já está com o Ministério Público e a Polícia para as devidas providências. Qualquer dia desses vai receber uma intimação.

E também tenho ao meu lado o ilustre causídico criminalista, dr. Jorge Krieger de Mello, para analisar e atuar em caso de difamação, injúria e ofensas à honra, durante a campanha.

Assim - aviso aos navegantes - quem quiser  pode vir que estou preparado.

Sou da fronteira, gosto de peleias, não tenho medo de apanhar, mas revido na hora. E tenho bastante munição. Ninguém me ganha no grito. Portanto, por favor, me respeitem.

E, no mais, vamos que vamos. Não podemos se entregar pra os homens. A Previ é nossa. E de mais ninguém. Vais continuar assistindo sentado na cadeira ? Queres aplaudir o Mantega e o Dida que pretendem a Previ investindo no Eldorado ? Queres perder mais 25% nos teus benefícios ? Queres continuar assistindo os dirigentes ganharem honorários de marajás nos conselhos ? A hora é agora. Vota contra a situação nas eleições. Vota conosco. Vamos virar o jogo.

TAMOS FRITOS

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Algumas notícias andam por aí nos assombrando.

A primeira é a respeito do Henrique Pizzolato. A Revista Isto E´ publica uma reportagem, com direito a fotos na capa, sobre a fuga e prisão na Itália do ex diretor do BB e ex diretor de seguridade e ex presidente do Conselho Deliberativo da Previ. E entrevista sua esposa, Andrea Haas, feia  e antipática como ela só. Um autêntico canhão, com o perdão da palavra.

O que surpreende na matéria é a informação dela que Pizzolato possuía onze (11) imóveis, que colocou a venda para transferir recursos para o exterior legalmente.


                                                            Andrea Haas - mulher do Pizzolato
 

Leram bem ? Onze imóveis, entre os quais a famosa cobertura em Copacabana, que foi adquirida na época do mensalão, a vista.

Pode um funcionário do BB, mesmo que ocupando cargos relevantes, amealhar tal patrimônio honestamente ?  Pode ?

Pizzolato em certa altura teria se separado da mulher para quem endereçou a maioria dos bens, o que levantou suspeitas de que tal separação foi um artifício para se proteger. Foi ela e um tal de Alexandre Teixeira, amigo sindicalista, que decidiram pela fuga do Pizzolato, que aconteceu no princípio de setembro e só foi descoberta em novembro.

Falam por aí, não consta na reportagem, que o seguro de vida do Pizzolato não são os dois milhões de euros no banco suiço, mas fitas gravadas na campanha do Lula e no tempo de diretor de marketing do BB, que ele depositou em lugares determinados no exterior para serem entregues à imprensa em caso de morte súbita, acidental ou proposital.  Um dos envolvidos na fita já morreu, o Luiz Gushiken. Mas existem outros.

Outra notícia de colocar nossos cabelos em pé também foi noticiada na Isto E´.  Informa que o vice presidente do BB, Paulo Rogério Caffarelli, foi guindado ao segundo posto de hierarquia no Ministério da Fazenda, secretário executivo.  Segundo posto, gente. Só abaixo do Ministro Mantega.

O que isso significa ?  Dirigente do BB está mandando no Ministério da Fazenda, o mais poderoso da República.  Com isso a questão do teto dos benefícios ganha um lance novo.  O Ministro da Previdência e a Previc que se preparem. Vem chumbo grosso aí. O José Rabello que se cuide.

Caffarelli já havia sido cogitado para presidente da Previ e não emplacou porque uma outra ala, ligada ao Dan e ao Sergio Rosa, preparou um dossiê contra ele, mostrando sua ligação com a filha do Ministro Mantega. Lembram ?

Caffarelli parece que até já andou trabaolhando na Previ e esteve participando de uma fase de remodelação do investimento da Previ no complexo hoteleiro do Sauípe.

Por último, o BB publicou seu balanço com lucro recorde de quinze bilhões, contra doze no ano anterior. Pergunto-me como pode o BB ter dado um lucro tão grande e a PREVI, que é administrada por diretores indicados pelo BB, ter dado um resultado tão infeliz, que conduziu a perda de 25% dos nossos proventos.  Onde fica a BBDTVM nesse processo ?  Administra bem para o BB e mal para a PREVI ? Estranho.

Então, caros colegas, estamos fritos.  Ou melhor, como diz um amigo meu aqui da praia, "tamos fritos". E ainda por cima, mal pagos, com o corte do Bet.

ALERTA MÁXIMO

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

A liquidação do AERUS, fundo de pensão da Varig, ontem decretada pela PREVIC, deve servir de alerta máximo para nós.

Não importa que essa medida tenha sido até considerada benéfica por participantes do AERUS, considerando que a partir de agora as dívidas trabalhistas e multas passarão a ter tratamento secundário face às aposentadorias e pensões.

O que interessa é o fato de que o AERUS entrou em liquidação, alguns planos não tem recursos para sobreviver ao mes de março, quando se espera que cerca de cinco mil aposentados e pensionistas nada mais terão a receber do fundo, do total de onze mil.

Portanto, os aeroviários ficarão a ver navios.  Uma ironia, uma tristeza !  Alguns morrreram de enfarte, outros de AVC, alguns se suicidaram.  Conheço vários casos. Convém nunca esquecer o relato de um colega que pegou um táxi no Rio guiado por um ex comandante de boeing da Varig, que ganhava o seu sustento e de sua família agora como motorista, pois o AERUS lhe pagava menos de hum mil reais por mes.

O Presidente Dan Conrado e os diretores da PREVI falaram para nós, na novembrada, que o caso do AERUS não poderia ser invocado como experiência nem lição para a PREVI, pois um nada tem a ver com o outro, inclusive Dan Conrado confidenciou que seu sogro era do AERUS, por isso ele conhecia bem a situação.

Não é o que eu penso. Também conheci de perto a aflição dos associados do AERUS quando a patrocinadora VARIG passou a se apropriar de recursos do fundo para fazer voar os aviões, adquirir combustíveis, pagar salários atrasados.  E lembro as promessas do Governo de resgatar antigos compromissos e pagar diferenças reconhecidas na Justiça que alavancariam o AERUS.

Também assisti as promessas do BNDES e do BB de fazer empréstimos mirabolantes, até de obrigar a PREVI a comprar ações da VARIG, o que terminou não acontecendo.  Li na imprensa boquiaberto que uma parcela do Governo do PT, liderada por José Dirceu, torceu e manipulou pela quebra da VArig para favorecer a TAM e a GOL.  Conheço a novela, conheço as lutas do dr. Maia para proteger direitos violados impunemente

.  O que faltou, com toda a sinceridade, foi mobilização dos participantes na defesa do que era deles. Não acreditaram nunca que a poderosa Varig fosse quebrar, que o poderoso fundo AERUS fosse ser liquidado. E por isso não votaram nas assembléias em seus representantes, naqueles que poderiam resistir ao massacre, não protestaram, não foram às ruas, só agora, e mesmo assim em pequeno número. Pois deu no que deu. Liquidação.

Querem que isso aconteça com a nossa PREVI ?  Ou não ?  Acham que realmente isso nunca vai nos acontecer ?  Vão continuar votando nos Pizzolatos ?

Caros colegas, por favor, acendam a luz vermelha de alerta máximo.  Já não basta a luz amarela. Já foi ultrapassada. Estamos no limiar do perigo, nas proximidades do abismo. Não permitam que seja dado o passo a frente.

As eleições estão aí na frente. Despertem. A sirene está tocando. O alerta máximo está dado. Não queremos ser outro AERUS.  Só depende de vocês. Não desperdice seu voto. Seu futuro e sua tranquilidade depende disso.

VOAM AS POMBAS

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Vai-se a primeira pomba despertada,
Depois outra... e mais outra... (poesia de Raimundo Correia).

Sábado, dia 8 de fevereiro, foi um dia marcante.  Não pelo calor senegalesco, que lançou a temperatura a números inacreditáveis, nem pelo temporal do final da tarde.  Mas pelo feito de uma guria de Uruguaiana que se formou em design na ESPM de Porto Alegre. Por sinal, minha neta PAOLA MEDEIROS.


Fomos surpreendidos, Ana e eu, quando a Paola se mudou, com armas e bagagens, para nosso apartamento, há três anos atrás.  Nossos quatro filhos já tinham voado, batido as asas atrás de seus sonhos da adolescência, e há cerca de quinze anos já tínhamos acostumado a viver outra vez sozinhos, com a assistência da Cleonice, antiga babá das crianças, na cozinha e adjacências.

Paola morava com a outra avó,Gilka Coimbra,  que se mudou para Uruguaiana, e precisava lugar para residir, estava cursando o segundo ano de design, e tinha vinte anos. Era por pouco tempo, enquanto arrumava um apartamento para alugar. Instalou-se - com as armas e bagagens - e computador - no meu escritório, o recinto sagrado dos meus devaneios, das minhas recordações e dos meus trabalhos.  O pouco tempo dela durou até a semana passada, quando finalmente se mudou para o  apê, onde vai morar com uma amiga.

Sei que outros colegas já passaram por situação similar. Acolher netos na fase madura da existência. Sem dúvida, uma interessante experiência. E grata também.

Paola sempre foi uma boa guria, querida, bonita, de bons princípios e de bom caráter.  Mas na época que aqui aportou era encrenca pura.  Magrinha, detonada,com uma tosse persistente, no limiar da temida TB, febrícola, enxaquecas, não gostava de comer comida, só sushi. Estava preocupada com a Faculdade. Achava que jamais passaria na difícil cadeira de finanças, que exigia além de matemática comercial conhecimentos de contabilidade e até de balanço. - Nunca vou passar nisso, por que design tem que entender dessas coisas? -  Suspirou, chorou, estudou e passou. Raspando, com sete. Mas superou firme o obstáculo que considerava intransponível.


Tivemos que dividir as tarefas em casa para dar conta da missão.  Ana deu o suporte do carinho, dos afagos, Cleonice - a Clão - se encarregou de fazer a Paola comer e engordar - e eu fiquei com todo o resto, que incluia broncas, disciplina, organização, e assistência funcional, estudantil e moral.  Será que daria cabo ? A diferença de gerações era imensa, de costumes também, computador e celular se interpondo às relações pessoais. Que tempos !
 
                                                                    -o-o-o-o-o-

Paola estava sem namorado e gostava da noite. Era fanática pelo Beco, uma conhecida casa noturna. Meu Deus !  Que horas vais voltar ?  Como e com quem ? Noites indormidas e intranquilas. Vocês sabem.

Estava com a Paola sozinho no apartamento quando ela resolveu esquentar um pastel de goiabada no micro ondas. Opa ! De repente um cheiro horrível de queimado. Paola havia colocado quinze minutos e o aparelho simplesmente derreteu, quase incendiando a cozinha. Um dos vários episódios folclóricos de nossa convivência.

Paola nunca havia trabalhado. Tinha a primeira entrevista para estágio. Vô o que é que eu falo ? Foi aprovada e chegou o final do mês e nada do salário. Vô o que que eu digo ? Tô ansiosa. Perguntou, mero esquecimento. Recebeu satisfeita a primeira grana fruto de seu trabalho. Teve vários estágios a partir desse. Foi bem em todos e agora, inclusive, está trabalhando fixo no local do seu último estágio, uma excelente empresa na Avenida Carlos Gomes, perto de onde mora.


E na Faculdade a Paola foi crescendo também, acompanhada da Isa, sua colega mais próxima e excelente aluna, estabeleceu um contato íntimo com o tal do design, elaborou um projeto interessante de redesign para a livraria Carochinha, criação de sua mãe, Eleonora, sob assessoria do pai, Marcelo, os quais sempre a apoiaram incondicionalmente, acreditando nela. Esse projeto foi vitorioso, ganhou nota nove no final do curso, merecia dez, com certeza eu sei, pois assisti ela treinar a apresentação mais de vinte vezes, para encaixar tudo em escassos quinze minutos.


Eu também, que tenho uma ligação profunda com a Paola desde que foi concebida e seu pai nos acordou de madrugada, seis da manhã, para contar feliz a novidade, sempre acreditei na guria, na sua força íntima, nas suas qualidades, na sua determinação, teimosa como ela sempre foi, no bom sentido, claro. Não que essa confiança me fizesse abdicar em nenhum momento do meu direito de reclamar e de repreender, e da minha obrigação de dar sermão e orientar, que esse é o meu jeito de ser e de agir. Por esse motivo nunca me importei com os eventuais xiliques, batidas de pé, suspiros, choros e ranger de dentes. Faz parte do jogo, faz parte do processo, faz parte da vida, valoriza a conquista. E, no caso da Paola, passam logo, sem ranços, outra de suas virtudes.


E por tudo isso - e muito mais - estou aqui vibrando com a formatura dela. Está decolando para a vida, voando como as outras pombas já voaram, atrás dos sonhos que ambiciona, convencida da profissão que abraçou, da força do design para criar e fazer diferença no mundo, Sua foto de chapéu e tudo, de formanda, já foi para a parede triunfal do apartamento, junto com a do seu pai, tio e tias, uma coleção que Ana e eu nos orgulhamos e não cansamos nunca de olhar.

Parabéns, querida Paola.  Valeu ! Obrigado por ter nos deixado, a mim, à Ana e a Clão compartilhar dos momentos inquietos, belos e valorosos de tua merecida conquista. Sucesso. Vai em frente. Te amo.

VERÃO CALIENTE

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Ontem em Porto Alegre aconteceu o dia mais quente desde 1916.  Quarenta e sete graus. Inaguentável, sufocante, infernal.

Além dessa temperatura bárbara, Porto Alegre convive há mais de quinze dias com greve terrível do transporte de ônibus, criando um verdadeiro caos urbano, agravado com apagão de luz e abastecimento precário de água em alguns bairros.  Morro de medo - sou claustrofóbico - de andar de elevador e ficar preso no cubículo lotado.

Mesmo nessas condições, a AFABB RS continua trabalhando para atender seus associados e cuidar dos problemas gerados pela CASSI e pela PREVI, como, por exemplo, essa gana da diretoria de ir buscar a restituição dos valores recebidos de boa fé na ação da cesta alimentação, não reconhecendo o caráter alimentar da verba. Custa-me acreditar que o serviço jurídico da Previ tenha dado parecer favorável a essa tese mesquinha e contrária à jurisprudência predominante dos tribunais.

Para agravar a situação temos tido problemas com o sistema do BB na questão da cobrança das mensalidades dos associados. Os erros do sistema não são solucionados a contento e nos deixam preocupados, vejam só não temos mais confiança no acompanhamento dos serviços de nosso próprio banco, aumentando o caos reinante nesse verão caliente.

Nessas circunstâncias sou obrigado a abandonar a praia e dar duro no batente. Hoje irei na CASSI tentar obter autorização para uma tomografia ocular, com justificativa médica, que a atendente já me disse ao telefone que a CASSI não dá.

Notícias boas, por enquanto, só a relativa à ação civil pública, que após atendimento de éxigências muito rigorosas na distribuição, entregues documentos solicitados, encontra-se agora perfeitamente regularizada e apta a seguir seu curso, que esperamos vitorioso, pois a petição inicial mostra-se convincente e difícil de ser rebatida. Só a leitura dela já é a certeza de que estamos no caminho certo. A afirmativa de que o CNPC não tem personalidade jurídica faz parte do jogo e será enfrentado pelo dr. Wagner Gusmão. E´ pente fino desde o início. Bom para nós. Vamos eliminando os percalços na base.

A outra notícia foi a detenção do Henrique Pizzolato na Itália com passaporte falso.  A extradição é outro problema. O essencial é que agora ele vai ver como a vaca tosse por lá. O que provocou a prisão dele ?  A notícia que o Pizzolato teria milhões de euros num banco suiço.  Vão incomodá-lo.

O que o Pizzolato nos deixa de lição é que ele é oriundo do movimento sindical da articulação e conseguiu ser eleito por nós, participantes da Previ, para cuidar de nossos interesses.  Em vez disso ele passou a cuidar dos interesses dele próprio e do Partido a que servia.

Vamos continuar votando nesses elementos ?  Ou chegou a hora de um basta, de uma tentativa de resistência, de uma virada no jogo ?  Depende só de vocês.  A lembrança do Pizzolato deve nos acompanhar nessas eleições para não deixar a gente errar o voto.

Verão caliente esse !

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A RESOLUÇÃO 26 FOI AJUIZADA E DISTRIBUÍDA EM BRASÍLIA

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A petição inicial da ação civil pública contra a famigerada resolução 26 foi ajuizada finalmente em Brasília.  Desde meados do ano passado, juntamente com Isa Musa Noronha, presidente da FAABB, luto pelo ingresso dessa ação judicial, cuja elaboração ficou a cargo do competente advogado dr. Wagner Gusmão.

Após a divulgação da minuta no blog, em dezembro do ano passado, a petição foi aperfeiçoada, com abordagem explícita do voto do ministro Celso Mello, e agora foi distribuída no Fôro, ganhando a numeração que vai permitir o acompanhamento processual de parte de todos os interessados.

A AFABB RS sente-se orgulhosa de liderar a relação das associações que imediatamente se solidarizaram para respaldar a ação.

Abaixo vai a transcrição dos dados fornecidos pelo dr. Gusmão à Isa, com o anexo da petição.

Merece leitura. Bom proveito.

Às
ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL

Sr.Presidente,



Segue anexo, o inteiro teor da ACP contra a Resolução CNPC 26.
PROCESSO : 6903-80.2014.4.01.3400 PROT.: 30/01/2014
CLASSE : 7100-ACAO CIVIL PUBLICA
AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE SUL E OUTROS
ADVOGADO : WAGNER GUSMAO REIS JUNIOR
REU : CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPC  E OUTROS
VARA : 2ª VARA FEDERAL 

Att

Isa Musa


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.




Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.



                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

Do cabimento da Ação Civil Pública:

01)                         Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

04)                         A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

05)                         Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória1 de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.     

06)                         Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 2

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras:

07)                         O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.

08)                         O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.

09)                         Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

10)                         Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

“Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

11)                         O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

“Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”

                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

12)                         A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.

13)                         O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

14)                         O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

15)                         A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

16)                         Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

17)                         Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 

18)                         A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

19)                         Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

20)                         Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.

21)                         Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.

DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:

22)                         É de cardeal relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109. Veja-se a síntese do que restou decidido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA  CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (...).
.......................................................
Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
.......................................................
(...). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
.......................................................
6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)

         
DO PERICULUM IN MORA:

23)                         Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.

DO FUMUS BONI IURIS:

24)                         A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

DO PEDIDO LIMINAR:

25)                         Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.

DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:

26)                         Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.


DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

27)                         Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a)                           Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;

b)                          PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
 
Dos elementos técnico-processuais:
  
28)                         As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.

29)                         Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.

30)                         Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.


Fernando Tristão Fernandes                                Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344                                                                          OAB/RJ 113.677


1 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Briant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : SAFE, 1988.
2 NERY Jr., Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. /Revista LTr 64-02/153. 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.




Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.



                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

Do cabimento da Ação Civil Pública:

01)                         Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

04)                         A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

05)                         Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória1 de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.     

06)                         Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 2

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras:

07)                         O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.

08)                         O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.

09)                         Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

10)                         Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

“Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

11)                         O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

“Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”

                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

12)                         A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.

13)                         O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

14)                         O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

15)                         A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

16)                         Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

17)                         Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 

18)                         A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

19)                         Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

20)                         Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.

21)                         Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.

DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:

22)                         É de cardeal relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109. Veja-se a síntese do que restou decidido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA  CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (...).
.......................................................
Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
.......................................................
(...). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
.......................................................
6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)

         
DO PERICULUM IN MORA:

23)                         Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.

DO FUMUS BONI IURIS:

24)                         A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

DO PEDIDO LIMINAR:

25)                         Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.

DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:

26)                         Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.


DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

27)                         Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a)                           Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;

b)                          PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
 
Dos elementos técnico-processuais:
  
28)                         As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.

29)                         Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.

30)                         Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.


Fernando Tristão Fernandes                                Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344                                                                          OAB/RJ 113.677


1 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Briant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : SAFE, 1988.
2 NERY Jr., Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. /Revista LTr 64-02/153.